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0019 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 28.º
Desporto escolar

1 - O desporto escolar, enquanto contributo fundamental para a formação e melhoria das condições de vida dos jovens na escola, é um direito de todos os alunos que frequentam o sistema educativo.
2 - O desporto escolar constitui um dos pilares essenciais da acção educativa da escola, da sua adaptação às necessidades dos alunos à promoção do sucesso escolar e às transformações sociais a que aquela deve dar resposta.
3 - O desporto escolar é elemento do sistema educativo, constituindo componente original e em parte inteira do sistema desportivo e do movimento associativo, indispensável à prossecução de uma política de desenvolvimento desportivo.
4 - O desporto escolar é obrigatoriamente organizado nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, cabendo ao Estado assegurar as condições indispensáveis à sua concretização em todas as escolas daqueles graus de ensino."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor Prejudicado
Contra
Abstenção

"Artigo 28.º-A (novo)
Desporto no ensino superior

1 - As associações desportivas no ensino superior são criadas por iniciativa dos estabelecimentos deste grau de ensino ou dos respectivos estudantes.
2 - As associações referidas no número anterior beneficiam da ajuda do Estado.
3 - As associações desportivas no ensino superior podem filiar-se no movimento associativo desportivo e criar as suas próprias estruturas organizativas."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor Prejudicado
Contra
Abstenção

Artigo 29.º
Pessoas com deficiência

A actividade física e a prática desportiva por parte das pessoas com deficiência é promovida e fomentada pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais com as ajudas técnicas adequadas, adaptada às respectivas especificidades, tendo em vista a plena integração e participação sociais, em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X X Aprovado
Contra X
Abstenção