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0020 | II Série A - Número 023 | 09 de Dezembro de 2006

 

"Artigo 29.º-A (novo)
Desporto nos locais de trabalho

1 - A prática desportiva nos locais de trabalho constitui um factor decisivo de concretização do desporto para todos, para a melhoria da condição psicofísica dos trabalhadores e para o aumento do rendimento no trabalho.
2 - O Estado, em articulação com as organizações sindicais e profissionais, assegura a realização da prática da cultura física e do desporto nos locais de trabalho e apoia a formação de quadros técnicos para a animação e orientação da prática desportiva entre os trabalhadores.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete às associações sindicais a definição da orientação e organização das actividades de cultura física e desporto, bem como a política de formação, sendo-lhes para tal assegurado o apoio económico, técnico e administrativo indispensável.
4 - As organizações desportivas dos trabalhadores assumirão carácter associativo e integrar-se-ão no movimento associativo desportivo, sendo objecto de particular apoio do Estado.
5 - O Estado apoia a prática da cultura física e do desporto pelos trabalhadores da Administração Pública através de meios que facilitem a formação de clubes desportivos e criem condições para a realização das suas actividades nos próprios locais de trabalho, durante as férias e tempos livres."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rejeitado
Contra X X X
Abstenção

"Artigo 30.º
(…)

1 - Compete ao Estado salvaguardar o património cultural representado pelos jogos tradicionais e por todos os testemunhos históricos e sociais da actividade lúdico-desportiva do povo português.
2 - No âmbito do Instituto do Desporto de Portugal será criado o Centro do Jogo Tradicional, que terá como missão dar resposta ao disposto no número anterior e adoptar medidas de reanimação de antigas práticas no domínio lúdico-desportivo.
3 - Os participantes em jogos tradicionais podem organizar-se em estruturas associativas que se dediquem à prática organizada ou informal daquelas actividades.
4 - As associações referidas no número anterior podem criar federações e organizar actividades que respeitem as tradições e difundam a sua prática."

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X Rejeitado
Contra X X X
Abstenção

Artigo 30.º
Jogos tradicionais

Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são fomentados e apoiados pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais.

PS PSD PCP CDS-PP BE Os Verdes Resultado
Favor X X X Aprovado
Contra
Abstenção X X