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0012 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

iii) 15% na razão directa do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - Tratando-se de uma transferência financeira consignada a um fim específico, caso o município não realize despesa elegível de montante pelo menos igual à verba que lhe foi afecta, no ano subsequente é deduzida à verba a que teria direito ao abrigo do FSM a diferença entre a receita de FSM e a despesa correspondente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contabilidade analítica por centro de custos deve permitir identificar os custos referentes às funções educação, saúde e acção social.

Artigo 29.º
Variações máximas

1 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer uma diminuição superior a 5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 da média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5% da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
2 - A participação de cada município nos impostos do Estado, incluindo os montantes do FEF, FSM e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
3 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos no n.º 1 efectua-se pelos excedentes que advenham da aplicação do número anterior, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
4 - O excedente resultante do disposto nos n.ºs 2 e 3 é distribuído de forma proporcional pelos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 1,25 vezes a capitação média nacional daqueles impostos.

Artigo 30.º
Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,5% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 31.º
Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.
3 - Os índices a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma a que se possa, em tempo útil, solicitar a sua correcção.

Artigo 32.º
Distribuição do FFF

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do número anterior obedece aos seguintes critérios:

a) 50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:

i) 14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas Predominantemente Urbanas;
ii) 11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas Mediamente Urbanas;
iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em Áreas Predominantemente Rurais.

b) 5% igualmente por todas as freguesias;
c) 30% na razão directa do número de habitantes;
d) 15% na razão directa da área.