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0016 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

Artigo 41.º
Reequilíbrio financeiro municipal

1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira são sujeitos a um plano de reestruturação financeira.
2 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira é declarada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 - A situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira pode ser, subsidiariamente, declarada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais, após comunicação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

a) A existência de dívidas a fornecedores de montante superior a 50% das receitas totais do ano anterior;
b) O incumprimento, nos últimos três meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos, sem que as disponibilidades sejam suficientes para a satisfação destas dívidas no prazo de dois meses:

i) Contribuições e quotizações para a segurança social;
ii) Dívidas ao sistema de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
iii) Créditos emergentes de contrato de trabalho;
iv) Rendas de qualquer tipo de locação.

4 - Declarada a situação de desequilíbrio financeiro, o município submete à aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais um plano de reequilíbrio financeiro, no qual se define:

a) As medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à libertação de fundos e à contenção de despesas;
b) As medidas de recuperação da situação financeira e de sustentabilidade do endividamento municipal, durante o período de vigência do referido contrato, designadamente o montante do empréstimo a contrair;
c) Os objectivos a atingir no período do reequilíbrio e seu impacto anual no primeiro quadriénio.

5 - A aprovação do plano de reequilíbrio financeiro, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela as autarquias locais, autoriza a celebração do contrato de reequilíbrio financeiro entre o município e uma instituição de crédito, desde que se mostre indispensável para os objectivos definidos no número anterior.
6 - Os empréstimos para reequilíbrio financeiro não podem ter um prazo superior a 20 anos, incluindo um período de diferimento máximo de cinco anos.
7 - Na vigência do contrato de reequilíbrio, a execução do plano de reequilíbrio é acompanhada trimestralmente pelo Ministro que tutela as autarquias locais, devendo os municípios comunicar previamente:

a) A contratação de pessoal;
b) A aquisição de bens e serviços ou adjudicação de empreitadas de valor superior ao legalmente exigido para realização de concurso público.

8 - O incumprimento das obrigações de comunicação previstas neste artigo, bem como os desvios relativamente aos objectivos definidos no plano de reequilíbrio, determina a retenção de 20% do duodécimo das transferências do FEF até à regularização da situação.
9 - O despacho conjunto referido no n.º 4 e o plano de reequilíbrio financeiro são publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 42.º
Fundo de Regularização Municipal

O Fundo de Regularização Municipal (FRM) visa fazer face a situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira dos municípios, sendo constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas dos municípios de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 5.º, sendo rateado nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 43.º
Proibição da assunção de compromissos dos municípios e das freguesias pelo Estado

Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.