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0019 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

b) Número de admissões de pessoal, a qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de actualizações salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da Administração Central.

6 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores deve ser remetida por ficheiro constante da aplicação informática definida e fornecida pela Direcção-Geral do Orçamento e pela Direcção-Geral das Autarquias Locais.
7 - Em caso de incumprimento, por parte dos municípios, dos deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respectivos prazos, são retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM.

Artigo 51.º
Julgamento das contas

1 - As contas dos municípios, das freguesias e das respectivas associações são remetidas pelo órgão executivo, nos termos da lei, ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais.

Título VI
Transferência de atribuições e competências

Artigo 52.º
Transferência de atribuições e competências

1 - A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais assegura a concretização dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e a promoção da eficiência da gestão pública.
2 - A transferência de atribuições e competências efectua-se para a autarquia local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa.
3 - A transferência de atribuições e competências é acompanhada dos meios humanos, dos recursos financeiros e do património adequados ao desempenho da função transferida.
4 - A transferência de atribuições e competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 53.º
Financiamento de novas competências

1 - A transferência de competências, a identificação da respectiva natureza e a forma de afectação dos respectivos recursos são definidas em programas plurianuais, nos termos da lei.
2 - O financiamento de novas competências municipais associadas a funções sociais efectua-se através do FSM, procedendo a Lei do Orçamento do Estado ao ajustamento do montante e critérios de repartição do FSM à natureza e valor das despesas das competências transferidas para os municípios.
3 - O financiamento de competências municipais noutros domínios efectua-se mediante um aumento da participação no FEF, acompanhado por um aumento do carácter redistributivo do FCM.
4 - O financiamento de novas competências das freguesias efectua-se mediante um aumento da participação no FFF.
5 - No âmbito da gestão plurianual do processo de transferência, a programação definida pode ser objecto de revisão intercalar, nos termos da lei.
6 - A revisão intercalar do programa plurianual de transferência de competências não pode determinar um aumento da despesa pública global prevista na programação inicial para o ano da revisão.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser transferidas competências por diploma avulso, com carácter transitório, desde que sejam acompanhadas dos recursos financeiros adequados e integradas no programa plurianual de transferência de competências na revisão intercalar seguinte.

Artigo 54.º
Programas de parceria pública

1 - A Administração Central e a administração local actuam de forma coordenada na prossecução do interesse público, sem prejuízo das suas competências próprias, estabelecendo entre si programas de parceria pública.