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0024 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

- Tipificação de corrupção passiva de árbitros e dirigentes, que incorrem na pena de prisão de um a oito anos, sendo que na mesma pena incorrem dirigentes, treinadores, orientadores técnicos ou agentes de qualquer outra actividade de apoio ao praticante desportivo (artigo 3.º);
- Tipificação de corrupção activa, sempre que alguém der ou prometer a praticante desportivo vantagem patrimonial ou não patrimonial com o propósito de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos (artigo 4.º);
- Tipificação de oferta ou recebimento indevidos, sempre que na qualidade de árbitro ou equiparado solicitar ou aceitar vantagem de agente que perante ele tenha pretensão dependente do exercício dessas funções, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos e na mesma pena incorre quem der ou prometer a árbitro ou equiparado vantagem que lhe não seja devida (artigo 5.º);
- Tipificação de corrupção por pessoas colectivas pelos factos descritos anteriormente, desde que praticados por clube desportivo, associação desportiva ou liga profissional, sendo a pena de 960 dias de multa e podendo haver penas acessórias.

A previsão é a de que a responsabilidade destas pessoas colectivas não exclua a responsabilidade individual dos respectivos agentes (artigo 6.º).
De todo modo, refira-se que, neste âmbito, não estão referidas as sociedades desportivas, enquanto pessoas colectivas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, que tenham por objecto a promoção e a organização de espectáculos desportivos e a participação em competições desportivas, tal como é definida no artigo 1.º da presente iniciativa.
A dopagem, enquanto acto de administrar substâncias ou produtos ou utilizar métodos susceptíveis de alterarem artificialmente o rendimento desportivo do praticante é considerada no artigo 7.º da presente iniciativa legislativa e quem a praticar será punido com prisão até três anos.
São consideradas ainda penas acessórias e sanções disciplinares para as pessoas singulares (artigos 8.º e 9.º, respectivamente) as primeiras no caso de "oferta ou recebimento indevidos", previstos no artigo 5.º, designadamente através da suspensão de participação em competição desportiva, privação do direito a receber subsídios oficiais ou da suspensão do exercício de função ou actividade, tratando-se de árbitro ou equiparado ou titular de órgão de federação, associação, liga ou organismo similar e de dirigente de clube desportivo ou titular de órgão de sociedade desportiva.
Também as sanções disciplinares, previstas pelo artigo 9.º, não são prejudicadas pelo exercício da acção penal. De resto, os titulares dos clubes e associações desportivas e das ligas profissionais devem transmitir ao Ministério Público notícia das infracções de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
Refira-se que não é feita qualquer previsão de pena de multa alternativa às medidas privativas da liberdade, como o previsto actualmente nos artigos correspondentes do Código Penal (ver artigos 372.º a 374.º).

III - Enquadramento constitucional e enquadramento legal

1 - Enquadramento constitucional:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa é reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como o processo criminal.

2 - Enquadramento legal:
- Código Penal: nos artigos 372.º a 364.º, inseridos no Capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), na Secção I "Da corrupção", prevê-se o crime de corrupção passiva para acto ilícito a que corresponde uma pena de prisão de um a oito anos, ficando o agente dispensado de pena se, voluntariamente, repudiar ou restituir a vantagem que aceitara. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação do agente de corrupção activa (artigo 372.º).
No caso da corrupção passiva para acto ilícito está prevista uma pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias. Também no caso da chamada corrupção passiva imprópria o agente incorre na mesma pena (artigo 373.º).
A corrupção activa está prevista no artigo 374.º e o agente é punido com uma pena de prisão de seis meses a cinco anos se o fim indicado for o previsto ao artigo 372.º e de pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias se o fim indicado for o previsto no artigo 373.º.
O Código Penal prevê também no artigo 335.º o crime de tráfico de influências junto de entidades públicas.
- Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/91, de 3 de Agosto, aprovado pela Assembleia da República em 18 de Junho de 1991, que "Autoriza ao Governo a qualificar como crime comportamentos que afectem a verdade e a lealdade da competição desportiva".