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0022 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva alteração, os diplomas legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente lei.

Artigo 65.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 16 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo
(referido no n.º 10 do artigo 27.º)

Índice de Desenvolvimento Social (IDS)
Metodologia para a construção

1 - São componentes do IDS os seguintes índices:

a) Esperança de vida à nascença;
b) Nível educacional;
c) Conforto e saneamento.

Com um peso idêntico, de acordo com a seguinte fórmula:

IDS = [e(0) + I(e) + I(cs)]/3

sendo:

e(0) = índice de esperança de vida à nascença;
I(e) = índice do nível educacional;
I(cs) = índice de conforto e saneamento.

2 - Fórmula do índice de esperança de vida à nascença (e):

e(0)=0,5+[2,511,+4,515,+5(110+115+120+...+1x)]/10

sendo:

1x = número de sobreviventes da tábua de mortalidade.

3 - Fórmula de índice do nível educacional [I(e)]:

I(e) = P e (15 e + anos)/P t (15 e + anos) × 100

sendo:
P e (15 e + anos) = população de 15 e mais anos de idade, sabendo ler e escrever;
P t (15 e + anos) = população total de 15 e mais anos de idade.

4 - Fórmula do índice de conforto e saneamento [I(cs)]:

I(cs) = (I E+I OH2 + I AS)/3 × 100

em que:

I E = índice de existência de electricidade nas unidades de alojamento (UA), obtido de acordo com a seguinte fórmula:
I E = P E/P t × 100

sendo:
P E = população residente nas famílias que possuem energia eléctrica na UA;
P t = população residente de ambos os sexos;