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0025 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

Refira-se que no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, os artigos 2.º, 3.º 4.º, 5.º, 6.º e 7.º correspondem (embora com alterações) aos artigos relativos à corrupção passiva de praticante (artigo 2.º), corrupção passiva de árbitro ou equiparado (artigo 3.º), corrupção activa (artigo 4.º), dopagem (artigo 7.º), penas acessórias (artigo 8.º), sanções disciplinares (artigo 9.º), isto sem que a iniciativa legislativa em análise promova qualquer revogação do diploma ou de artigos da legislação actualmente em vigor. Na verdade, apesar de recentemente ter sido suscitada em concreto a inconstitucionalidade, em sede judicial, de alguns dos artigos inseridos no Decreto-lei n.º 390/91, não se conhece, até ao momento, qualquer declaração de inconstitucionalidade dos mesmos.
- Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que "Aprova o regime disciplinar das federações desportivas", onde se prevê, designadamente, a obrigatoriedade das federações desportivas disporem de regimes disciplinares a fim de, entre outros objectivos, sancionarem a violência, a dopagem e a corrupção desportivas do ponto de vista de responsabilidade disciplinar e que a presente iniciativa deverá ter em consideração.
- Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio, que "Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestação de violência associadas ao desporto", que deve ser considerada a título complementar.
- Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, "Lei de Bases do Desporto", nomeadamente quanto aos princípios orientadores do sistema desportivo, da organização do desporto, quanto à organização pública e à organização privada do desporto, quanto à ética, voluntariado e justiça desportivos e quanto à actividade profissional desportiva.

IV - Observações finais

No dia 7 de Dezembro de 2006 deu entrada na Assembleia da República e ainda sem qualquer despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 108/X, apresentada pelo Governo, que "Cria um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva" e que coincide exactamente com a matéria em análise na presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PSD.

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 320/X com vista ao "Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva".
2 - Esta apresentação foi efectuada no dia 13 de Outubro de 2006, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo todos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - O projecto de lei em análise visa incrementar na sociedade portuguesa medidas concretas que respondam a factos e a comportamentos que "atentem fraudulentamente contra a verdade e a lealdade da competição, falseando o resultado desportivo", tendo em conta o papel que o fenómeno desportivo assume no nosso país.
4 - Nesta conformidade a presente iniciativa assume esse combate como de interesse público, dando lugar à tipificação de crimes por comportamentos e atitudes ilícitas, adoptando medidas de prevenção e de repressão, designadamente através da clarificação da moldura desses crimes e do agravamento das respectivas molduras penais e criando novos crimes, com responsabilização "pessoal" dos clubes e associações desportivas.
5 - Constata-se, em alguns aspectos, a justaposição com legislação em vigor, designadamente com o Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, sem que esteja prevista a sua total ou parcial revogação.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que o projecto de lei n.º 320/X, com vista ao "Combate à corrupção e defesa da verdade desportiva", preenche as condições constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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