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0020 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

2 - Cada programa de parceria pública tem carácter universal, não podendo ser recusada a adesão a qualquer autarquia que satisfaça os requisitos, e pode ter como objecto o exercício coordenado de competências das autarquias locais ou da Administração Central.
3 - Os programas de parceria pública definem obrigatoriamente as competências a exercer em parceria, as obrigações das partes, a duração e o regime de distribuição de custos e de afectação de recursos financeiros.
4 - As receitas geradas pela gestão de equipamentos ou prestação de serviços públicos prosseguidos em regime de parceria pública são aplicadas no programa de parceria pública, sendo eventuais excedentes distribuídos pelos parceiros públicos na razão da sua participação no programa.

Título VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 55.º
Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas colectivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo município para contra-ordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
5 - A competência para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente dos órgãos executivos dos municípios e das freguesias, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 56.º
Garantias tributárias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária que constituam contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 57.º
Regime transitório de repartição dos recursos entre o Estado e os municípios

1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios no FEF, no FSM e no IRS, tal como disposto no artigo 19.º da presente lei, corresponde ao previsto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
2 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com uma capitação fiscal inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional dos impostos municipais referidos na alínea a) do artigo 10.º e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - Até 2009, da aplicação dos critérios de repartição do FEF previstos no artigo 21.º não pode resultar uma redução do montante global das transferências para os municípios com mais de 50% de área afecta à Rede Natura 2000 e de área protegida.
4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável em 2007.

Artigo 58.º
Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Em 2007, o montante do FSM a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências