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0015 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

Artigo 39.º
Limite geral dos empréstimos dos municípios

1 - O montante dos contratos de empréstimos a curto prazo e de aberturas de crédito não pode exceder, em qualquer momento do ano, 10% da soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF e da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.
2 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos a médio e longo prazo não pode exceder, em 31 de Dezembro de cada ano, a soma do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º, da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local e da derrama, relativas ao ano anterior.
3 - Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir, em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de empréstimos, até que aquele limite seja cumprido.
4 - Para efeitos do cálculo dos limites dos empréstimos de médio e longo prazos, consideram-se os empréstimos obrigacionistas, bem como os empréstimos de curto prazo e de aberturas de crédito no montante não amortizado até 31 de Dezembro do ano em causa.
5 - Podem excepcionar-se do limite previsto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
6 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser autorizados por despacho do Ministro das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias locais.
7 - São igualmente excepcionados do limite previsto no n.º 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infra-estruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública.

Artigo 40.º
Saneamento financeiro municipal

1 - Os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro conjuntural devem contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, desde que o resultado da operação não aumente o endividamento líquido dos municípios.
2 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado sobre a situação financeira da autarquia e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro referidos no número anterior são elaborados pela câmara municipal e propostos à respectiva assembleia municipal para aprovação.
4 - Os órgãos executivos, durante o período do empréstimo, ficam obrigados a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro mencionado no número anterior;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Elaborar relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro mencionado no número anterior e remetê-los, para apreciação, aos órgãos deliberativos;
d) Remeter ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração.

5 - O incumprimento do plano de saneamento financeiro, referido no n.º 2, é comunicado, pela assembleia municipal, ao Ministro das Finanças e ao Ministro que tutela as autarquias locais e, até à correcção das causas que lhe deram origem, determina:

a) A impossibilidade de contracção de novos empréstimos durante um período de cinco anos;
b) A impossibilidade de acesso à cooperação técnica e financeira com a Administração Central.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro não podem ter um prazo superior a 12 anos e um período máximo de diferimento de três anos.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.