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0014 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

a) O endividamento líquido e os empréstimos das associações de municípios, proporcional à participação do município no seu capital social;
b) O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não são considerados créditos sobre terceiros os créditos que não sejam reconhecidos por ambas as partes e os créditos sobre serviços municipalizados e entidades que integrem o sector empresarial local.
4 - O montante de empréstimos das associações de freguesias releva igualmente para os limites estabelecidos na presente lei para os empréstimos das respectivas freguesias.

Artigo 37.º
Limite do endividamento líquido municipal

1 - O montante do endividamento líquido total de cada município, em 31 de Dezembro de cada ano, não pode exceder 125% do montante das receitas provenientes dos impostos municipais, das participações do município no FEF, da participação no IRS, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local, relativas ao ano anterior.
2 - Quando um município não cumpra o disposto no número anterior, deve reduzir em cada ano subsequente, pelo menos 10% do montante que excede o seu limite de endividamento líquido, até que aquele limite seja cumprido.

Artigo 38.º
Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos e a utilização de aberturas de crédito que, para efeitos da presente lei são designados por empréstimos, são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano, a médio prazo, com maturidade entre um e 10 anos e de longo prazo com maturidade superior a 10 anos.
3 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados no prazo máximo de um ano após a sua contracção.
4 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, os quais devem estar devidamente identificados no respectivo contrato, ou ainda para proceder ao saneamento ou ao reequilíbrio financeiro dos municípios.
5 - Os empréstimos de médio ou longo prazos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento.
6 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contracção de empréstimos de médio e longo prazos é obrigatoriamente acompanhado de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
7 - A aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
8 - Sempre que os efeitos da celebração de um contrato de empréstimo se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, deve aquele ser objecto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efectividade de funções.
9 - No caso de débitos a terceiros que ultrapassem, por credor ou fornecedor, em 31 de Dezembro de cada ano, um terço do montante global dos créditos de idêntica natureza e que exista há mais de seis meses, deve a câmara municipal apresentar à assembleia municipal, juntamente com as contas anuais, uma informação fundamentada e um plano de resolução do referido crédito, no período de um ano, nunca ultrapassando o final do mandato dos referidos órgãos autárquicos.
10 - É vedado aos municípios quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
11 - É vedada aos municípios, associações de municípios e entidades do sector empresarial local a concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente permitidos por lei.
12 - É vedada aos municípios a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.