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0026 | II Série A - Número 026 | 14 de Dezembro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 106/X
(APROVA A LEI QUE PROCEDE À REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Recursos Humanos de remeter o parecer sobre a proposta de lei n.º 106/X, que "Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão".
Entendemos como importante a salvaguarda do Centro Regional e ainda se recorda que se aguarda que seja concretizada a regionalização do Centro, conforme compromisso do Estado.

A Chefe de Gabinete, Maria João Delgada.

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PROPOSTA DE LEI N.º 108/X
CRIA UM NOVO REGIME DE RESPONSABILIDADE PENAL POR COMPORTAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE AFECTAR A VERDADE, A LEALDADE E A CORRECÇÃO DA COMPETIÇÃO E DO SEU RESULTADO NA ACTIVIDADE DESPORTIVA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa consagrar o regime de responsabilidade penal por comportamentos que contrariam gravemente os princípios ético-jurídicos da actividade desportiva e são susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado.
O novo regime substitui o previsto no Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, apenas na parte respeitante aos crimes de corrupção. Com efeito, por um lado, as restantes matérias constantes do citado decreto-lei, designadamente as que se referem à dopagem, constarão ulteriormente de diploma autónomo sobre o combate à dopagem no desporto e, por outro, as referentes à violência no fenómeno desportivo foram já objecto de tratamento autónomo pela Lei n.º 16/2004, de 11 de Maio.
As alterações agora propostas são suscitadas pela necessidade de reforçar o combate à corrupção, introduzir os crimes de tráfico de influência e associação criminosa e responsabilizar penalmente as pessoas colectivas no âmbito da actividade desportiva.
Criminalizada em 1991, a corrupção no fenómeno desportivo continua a merecer a intervenção penal devido à sua ressonância negativa e à dignidade dos valores que põe em causa. Promove-se, no entanto, uma agravação das penas para as aproximar das previstas no Código Penal. Além disso, consagra-se uma distinção entre corrupção activa e passiva ao nível sancionatório.
Introduz-se a previsão do tráfico de influência, previsto no Código Penal desde 1995. Em relação ao crime homólogo do Código Penal, assinala-se uma especialidade - não se contempla o tráfico de influência para a prática de acto lícito, que, à semelhança da corrupção com idêntico objectivo, não tem significado bastante para ser criminalizado no âmbito do fenómeno desportivo. A pena mais grave aplicável a este crime é idêntica à da corrupção activa, respeitando-se a proporção acolhida no Código Penal.
Igualmente inovadora é a incriminação da associação criminosa no fenómeno desportivo, que se inspira na revisão do Código Penal, exigindo um mínimo de três pessoas na definição de grupo, organização ou associação. As penas aplicáveis, de um a cinco anos de prisão, são agravadas de um terço relativamente aos chefes e dirigentes da associação criminosa.
As pessoas colectivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas colectivas desportivas, passam a responder pela prática dos crimes tipificados no âmbito da actividade desportiva, nos termos gerais do Código Penal. O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade das pessoas colectivas desportivas por crimes previstos na presente lei, por se entender que uma tal solução frustraria a defesa de bens jurídicos.
Prevê-se a agravação das penas quando o agente for dirigente desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva desportiva. Em todas estas hipóteses são violados deveres de verdade, lealdade e correcção inerentes ao desempenho de funções desportivas e justifica-se uma punição mais severa.
As penas aplicáveis a todos os crimes podem ser especialmente atenuadas ou mesmo não aplicadas, por força do instituto da dispensa, quando o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a actividade criminosa. Trata-se de uma medida indispensável para facilitar a investigação criminal e minorar as dificuldades de obtenção de prova.
O âmbito do presente diploma é delimitado pelo conceito de competição desportiva, a qual é definida como sendo a actividade regulamentada, organizada e exercida por federações desportivas ou ligas profissionais,