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0009 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

Secção IV
Transferências do Estado

Artigo 37.º
Transferências orçamentais

1 -Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos estatutos político-administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das regiões autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1 actualizadas de acordo com a taxa de actualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de actualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do Estado, excluindo a transferência do Estado para a Segurança Social e a contribuição do Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
4 - No caso de a taxa de variação definida no número anterior exceder a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes, a taxa de actualização referida no n.º 2 será a estimativa do Instituto Nacional de Estatística da taxa de variação, no ano t-2, do PIB a preços de mercado correntes.
5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual ao montante inscrito no ano t-1 multiplicado pelo factor 1,5.
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita do imposto sobre o valor acrescentado decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula:

Sendo:

i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores.
- Transferência orçamental para a região autónoma no ano t.
- Transferência orçamental para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo.
- População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das região autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo.
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade;
=
- Soma dos índices de ultra periferia.
- Menor distância entre a região autónoma e o continente português.
- Soma das menores distâncias entre cada uma das regiões autónomas e o continente português.
n.º ilhas - Número de ilhas com população residente na região autónoma.
n.º ilhas - Número total de ilhas com população residente nas regiões autónomas.
= Rácio entre receitas fiscais da região autónoma e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4.