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0014 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

Artigo 54.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos

Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos de âmbito nacional que interessam às regiões autónomas são resolvidos por acordo entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do Supremo Tribunal Administrativo.

Título IV
Das relações financeiras entre as regiões autónomas e as autarquias locais

Artigo 55.º
Finanças das autarquias locais

1 - As finanças das autarquias locais situadas nas regiões autónomas e as das regiões autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.

Artigo 56.º
Apoio financeiro às autarquias

Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto na lei deve ter por objectivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.

Título V
Do património regional

Artigo 57.º
Remissão

As regiões autónomas dispõem de património próprio e autonomia patrimonial, nos termos da Constituição, dos estatutos político-administrativos e da legislação aplicável.

Título VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º
Lei-quadro

A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei quadro a que se referem a Constituição e os estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Artigo 59.º
Cláusulas de salvaguarda

O disposto na presente lei:

a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo Estado em relação às regiões autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e acordos internacionais celebrados pelo Estado português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das regiões autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

2 - No caso de, no ano da entrada em vigor da presente lei, resultar para alguma das regiões autónomas a perda do Fundo de Coesão, por efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a mesma é concretizada de forma gradual, de acordo com as seguintes condições:

a) No ano da entrada em vigor da presente lei, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 17,5%;
b) Nos três anos seguintes ao referido na alínea anterior, sendo o cálculo da percentagem correspondente a 0%, considera-se que esta é equivalente a 13,125%, 8,75% e a 4,375%, sucessivamente;