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0015 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

c) No último ano do período referido na alínea anterior, procede-se à avaliação do nível de desenvolvimento relativo da região abrangida, tendo em consideração o eventual impacto decorrente da existência de zonas francas.

Artigo 60.º
Imposto sobre as Sucessões e Doações

Não obstante a revogação da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, continua a aplicar-se o disposto no artigo 15.º da mesma lei, relativamente ao imposto sobre as sucessões e doações devido por qualquer transmissão gratuita cujo facto tributário tenha ocorrido até à revogação do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, e cujo processo de liquidação do imposto se encontre pendente à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 61.º
Normas complementares

O Governo da República aprova os actos necessários à execução do disposto no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 19.º no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 62.º
Transferência das atribuições e competências para as regiões autónomas

1 - As atribuições e as competências necessárias ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, nos casos em que estas considerem que a descentralização permite corresponder melhor aos interesses das respectivas populações e se efectue a regionalização de serviços do Estado e correspondentes funções, são definidas por decreto-lei.
2 - Até à aprovação do decreto-lei referido no número anterior e até que se encontrem criados e instalados todos os meios necessários ao exercício do poder tributário conferido às regiões autónomas, a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), através dos seus departamentos e serviços, e os serviços do Estado continuam a assegurar a realização dos procedimentos em matéria administrativa necessários ao exercício do mencionado poder, incluindo os relativos à liquidação e cobrança dos impostos que constituam receita própria das regiões autónomas.
4 - Até à entrada em vigor do decreto-lei referido no número anterior, mantêm-se todas as referências legais feitas na legislação tributária nacional ao Ministro das Finanças e aos directores-gerais da administração tributária, em matéria respeitante às receitas próprias das regiões autónomas.

Artigo 63.º
Adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública

As regiões autónomas devem adoptar, no período máximo de dois anos após a data de entrada em vigor da presente lei, o Plano Oficial de Contabilidade Pública e respectivos Planos de Contas Sectoriais.

Artigo 64.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e respectivas alterações, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º.

Artigo 65.º
Revisão

A presente lei é revista no ano de 2014.

Artigo 66.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

Aprovado em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.