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0019 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

Adoptados por consenso a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia), e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)

Natureza e objectivo

Artigo 1.º

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.º

1 - A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos Parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo.
2 - A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.º

1 - A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os Parlamentos visados.
2 - A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.

Artigo 4.º

A Assembleia elabora e envia aos Parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.

Composição

Artigo 5.º

1 - Mediante requerimento, os Parlamentos dos Estados da Bacia Mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia.
2 - Os Parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.

Artigo 6.º

1 - Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos Parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros.
2 - Os Parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.

Artigo 7.º

Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.