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0020 | II Série A - Número 029 | 21 de Dezembro de 2006

 

Estrutura

Artigo 8.º

A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela Assembleia, a Mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o Secretariado.

Assembleia

Artigo 9.º

1 - Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um Parlamento membro.
2 - O Presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

O Parlamento membro que acolhe as reuniões e/ ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos Parlamentos membros e membros associados.

Artigo 11.º

1 - A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros.
2 - As delegações dos Parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares.
3 - As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.

Artigo 12.º

1 - A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos.
2 - A Assembleia elege um presidente para cada uma das três comissões permanentes para um mandato de dois anos.

Artigo 13.º

1 - O Presidente da Assembleia abre, suspende e encerra as reuniões, preside aos trabalhos da Assembleia, assegura o cumprimento do Regimento, concede a palavra, submete os assuntos à votação, anuncia os resultados das votações e declara o encerramento dos trabalhos da Assembleia. As suas decisões relativas a estas matérias são definitivas e devem ser aceites sem debate.
2 - Cabe ao Presidente tomar decisões sobre todos os casos que não se incluam nestes Estatutos, ouvido o parecer da Mesa, se necessário, ou a requerimento da maioria dos outros membros da Mesa.

Artigo 14.º

1 - Cada delegação tem direito a cinco votos, desde que pelo menos dois dos seus membros estejam presentes na votação.
2 - Caso só um delegado se encontre presente, este só terá direito a um voto.

Artigo 15.º

1 - As decisões da Assembleia são tomadas por consenso.
2 - Na falta de consenso, a Assembleia toma decisões por maioria de quatro quintos dos votos expressos.

Mesa

Artigo 16.º

1 - Os trabalhos da Assembleia são preparados pela Mesa.