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34 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

Artigo 34.º Taxas

1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.
2 — As situações de redução ou de isenção das taxas previstas no número anterior são, igualmente, definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo III Protecção de dados pessoais

Artigo 35.º Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

Artigo 36.º Tratamento de dados

1 — São objecto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e 29.º.
2 — O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão de cidadão:

a) Recepção, instrução e execução dos pedidos de emissão, actualização e substituição; b) Recepção e execução dos pedidos de cancelamento; c) Personalização do cartão de cidadão; d) Geração e envio dos códigos de activação e de utilização do cartão de cidadão ao respectivo titular, bem como dos códigos relativos aos certificados digitais; e) Entrega do cartão de cidadão ao respectivo titular ou a quem o representa; f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação electrónica; g) Execução dos pedidos de activação e de revogação dos certificados digitais; h) Comunicação, às autoridades policiais competentes, do número de documento do cartão de cidadão cancelado por perda, furto ou roubo.

3 — A recolha e tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com excepção da prevista na alínea c), só podem ser efectuados por entidades ou serviços do Estado e da administração pública, respectivos funcionários ou agentes.

Artigo 37.º Comunicação de dados

1 — A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do cartão de cidadão.
2 — No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 3 — As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento do cartão de cidadão.
4 — Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de identificação civil.
5 — Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º Entidade responsável

1 — A DGRN é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, pelo tratamento e protecção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.