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37 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


Artigo 48.º Produto das coimas

Do produto das coimas referidas no artigo 44.º revertem:

a) 60% para o Estado; b) 40% para a DGRN ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido no artigo anterior, 20% para a DGRN e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º Legislação subsidiária

Às infracções previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Crimes

Artigo 50.º Violação de normas relativas à protecção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à protecção de dados previstas no artigo 43.º e seguintes da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, é punido nos termos aí previstos. Artigo 51.º Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, subtracção e o uso de cartão de cidadão alheio, são condutas punidas nos termos do artigo 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52. º Criminalidade informática

O acesso ilegítimo, a intercepção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados nos programas ou nos sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de cidadão, bem como a utilização do referido circuito integrado com falsidade informática, são condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Secção I Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º Expansão progressiva

1 — O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo plurianual, através da expansão progressiva dos serviços de recepção a todo o território nacional e às comunidades de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
2 — Enquanto não estiver concretizada a cobertura integral do território nacional pela rede de serviços de recepção referida no número anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas na presente secção.

Artigo 54.º Instalação dos serviços do cartão de cidadão

1 — As normas que regulam a localização e as condições de instalação dos serviços de recepção são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde.
2 — A portaria prevista no número anterior pode estabelecer critérios de competência territorial dos serviços de recepção, reservar a emissão de cartão de cidadão aos residentes em áreas territoriais