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40 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

PROPOSTA DE LEI N.º 95/X (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL E O REGIME DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Da apresentação da proposta e da sua tramitação inicial

1.1 — Em 27 de Setembro de 2006 o Governo apresentou à Assembleia da República (AR) uma proposta de lei, à qual foi atribuído o n.º 95/X, pedindo autorização ao Parlamento para alterar, legislativamente, o regime de recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência.
1.2 — A proposta de lei foi liminarmente admitida pelo Presidente da Assembleia da República, por despacho de 2 de Outubro de 2006, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), e aí sido nomeado relator do presente relatório o Deputado subscritor.
1.3 — A iniciativa sobe ao Plenário da Assembleia da República no dia 20 de Dezembro de 2006, dia em que o presente relatório foi igualmente debatido e votado (as suas conclusões e respectivo parecer) na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
1.4 — A proposta de lei tem como objectivo, como já se disse, autorizar o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil, bem como o regime dos conflitos de competência, impondo-se, nessa medida, alterações ao Código do Processo Civil (CPC), à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e ao Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro.

2 — Das alterações propostas no âmbito dos recursos

2.1 — No que se refere à matéria do regime dos recursos em processo civil, a autorização legislativa visa, essencialmente, os seguintes objectivos:

a) Simplificar o regime de arguição dos vícios e da reforma da sentença, reduzindo as situações em que é lícito às partes requerer aquela reforma, e estabelecendo que, quando caiba recurso da decisão, o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma deve ser feito na própria alegação; b) Aumentar os valores da alçada dos tribunais de 1.ª instância para € 5000,00 e da alçada dos tribunais da Relação para € 30 000,00, assim se prevendo uma diminuição do número de recursos que «cheguem» ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em consideração o aumento substancial (para o dobro do actual) do valor da alçada dos tribunais de 2.ª instância; c) Consagrar clara e expressamente a obrigatoriedade de fixação do valor da causa pelo juiz, por via de regra, no despacho saneador, solução que, embora já possível na lei em vigor, não «encontrava» disposição normativa equivalente; d) Unificar os recursos ordinários na 1.ª e na 2.ª instâncias, eliminando-se o recurso de agravo, assim se adoptando um regime monista desejável e simples; e) Consagrar o direito de recurso, independentemente da alçada do tribunal e do chamado critério da sucumbência, das decisões proferidas contra jurisprudência consolidada do STJ; f) Consagrar a inadmissibilidade do recurso de revista do acórdão do tribunal da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, salvo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, assim se consagrando a teoria da «dupla conforme», mais do que polémica nos casos em que o acórdão da Relação confirme a decisão da 1.ª Instância por simples remissão para os fundamentos desta; g) Consagrar a inadmissibilidade do recurso de revista se a orientação perfilhada no acórdão do tribunal da Relação estiver de acordo com a jurisprudência uniformizada do STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; h) Rever o regime da revista ampliada, estabelecendo que o julgamento ampliado é obrigatoriamente proposto ao presidente do tribunal pelo relator ou pelos adjuntos quando verifiquem a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito; i) Unificar o momento processual para a interposição do recurso e para a apresentação das respectivas alegações, bem como para a prolação do despacho de admissão do recurso e do despacho que ordena a remessa do recurso para o tribunal superior, o que representará um ganho substancial em termos de celeridade e produtividade processuais; j) Alterar as regras que regem os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, determinando que lhe cabe proceder à identificação da passagem da gravação em que funde essa