O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

Capítulo IV Disposições sancionatórias

Secção I Contra-ordenações

Artigo 43.º Violação de deveres

1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 750.
2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 100.
4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 500.
5 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 44. º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — Em caso de cumprimento espontâneo do dever omitido em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, o limite mínimo da coima previsto no correspondente tipo legal é especialmente atenuado. Artigo 45.º Negligência e tentativa

1 — A conduta negligente é punida nas contra-ordenações previstas no artigo 43.º.
2 — A tentativa é punida na contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 43.º.
3 — Nos casos de negligência e tentativa referidos nos números anteriores, os limites mínimos e máximos das coimas previstos no correspondente tipo legal são reduzidos a metade.

Artigo 46.º Competência

A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstos no artigo 43.º é da DGRN e compete ao Director-Geral dos Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das respectivas coimas. Artigo 47.º Autoridades policiais e agentes de fiscalização

1 — Qualquer autoridade ou agente de autoridade que tenha notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, no exercício das suas funções de fiscalização, de factos susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação prevista nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 43.º, levanta ou manda levantar auto de notícia.
2 — O auto de notícia previsto no número anterior deve mencionar os factos que indiciam a prática da infracção, o dia, o local e as circunstâncias em que foram praticados, o nome e a qualidade da autoridade ou agente da autoridade que teve notícia dos factos, a identificação da pessoa que praticou os factos e, tratandose de contra-ordenação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
3 — O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.