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31 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


b) Assegurar que as operações relativas à personalização do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis; c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos funcionários e agentes; d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para assinatura electrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;

2 — Podem funcionar como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado; c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as Lojas do Cidadão ou serviços equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 — A DGRN assegura um serviço de recepção móvel que se desloque ao local onde se encontre o interessado nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço de recepção fixo.
4 — As formas de funcionamento dos serviços de recepção móvel são definidas em articulação com as entidades públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.
5 — No estrangeiro funcionam como serviços de recepção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão, os postos e secções consulares designados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

Artigo 21.º Serviço de apoio ao cidadão

1 — A DGRN assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente, disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às condições da respectiva utilização, substituição e cancelamento.
2 — Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º Protocolos financeiros

A DGRN pode celebrar protocolos com os outros departamentos da Administração Pública envolvidos na emissão do cartão de cidadão, para regular os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.

Artigo 23.º Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

Secção II Procedimento

Artigo 24.º Pedido

1 — A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a actualização da morada são requeridas pelo titular dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de recepção indicados no artigo 20.º.
2 — Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce o poder paternal, a tutela ou curatela, com a presença do titular.
3 — Se não se mostrar efectuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce o poder paternal, a tutela ou curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica, o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

Artigo 25.º Elementos que acompanham o pedido

1 — O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respectivo titular: