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28 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

n) Número de identificação da segurança social.

2 — Na ausência de informação sobre algum elemento referido no número anterior, o cartão de cidadão contém, na área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei. 3 — Para além dos elementos de identificação do titular referidos no n.º 1, o cartão de cidadão contém as seguintes menções:

a) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; b) Tipo de documento; c) Número do documento; d) Data de validade; e) Número de versão do cartão de cidadão; f) Tratado de Porto Seguro de 22 de Abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º

4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento; i) Data de validade.

Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado

1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado onde são inseridos, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes elementos de identificação do titular:

a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com excepção da alínea i); b) Morada; c) Data de emissão; d) Data de validade; e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na lei.

2 — Para além dos elementos referidos no número anterior, o circuito integrado contém:

a) Certificado para autenticação segura; b) Certificado qualificado para assinatura electrónica qualificada; c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão e segurança.

3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 9.º Apelidos e nome(s) próprio(s)

Os apelidos e o(s) nome(s) próprio(s) do titular são inscritos no cartão de cidadão de harmonia com os vocábulos gramaticais que constam do respectivo assento de nascimento.

Artigo 10.º Filiação

1 — A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de nascimento.