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26 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

Artigo 43.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 44.º a 49.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigos 51.º a 62.º:

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Artigo 63.º (na parte remanescente):

Votação: Favor — PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE Abstenção — Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 94/X.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Texto final

Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização

Capítulo I Cartão de cidadão

Secção I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão, substituição, utilização e cancelamento.

Artigo 2.º Definição

O cartão de cidadão é um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação da segurança social.

Artigo 3.º Titulares

1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos seis anos de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.