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21 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


nomeação que permite a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.
A justificação para esta opção encontra-se no entendimento de que é essencial juntar à representação por sufrágio directo e universal a representatividade das comunidades portuguesas originárias dos Açores e da Madeira, bem como dos portugueses eleitos para cargos políticos nos países onde residem. Entende, igualmente, ao consagrar a representatividade associativa, dar relevo à organização espontânea da comunidade portuguesa no estrangeiro, que, não raras vezes, tem um papel determinante na prestação de apoio e na defesa dos interesses dos cidadãos portugueses residentes naquele local e na promoção e aprendizagem e divulgação da língua e cultura portuguesas e, por outro lado, fomentar e efectivar a ligação de muitos luso-descendentes a Portugal, possibilitando a sua participação no CCP, através de associações a que pertençam.
O número de Conselheiros passa então dos actuais 96 para 73, sendo que 63 são eleitos e os restantes 10 membros são designados pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses (um), pelo Congresso das Comunidades Açorianas (um), por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento (quatro, sendo dois da Europa e dois dos países extra-europeus), por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro (quatro, dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa). A proposta de lei n.º 72/X determina ainda que, para além da representação por sufrágio directo e universal, na ausência da apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral o respectivo cargo seja exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
Quanto às normas reguladoras do processo eleitoral, propõe-se na presente proposta de lei que o procedimento relativo às eleições para o CCP passe a ficar consagrado na portaria que marca a data das eleições, à excepção de processos meramente administrativos a regulamentar casuisticamente para cada eleição através do diploma que marca a data da sua realização.
No referente às normas relativas às capacidades eleitorais activa e passiva, a actual proposta de lei deixa de fazer qualquer distinção entre eleitores elegíveis, determinando que são elegíveis quaisquer eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral, até ao limite de 250 eleitores. O número máximo de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país é reduzido para oito membros, tendo também em conta a redução do número de conselheiros eleitos. Neste capítulo, a presente proposta de lei considera que não podem ser eleitos para o CCP os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior, nem os eleitores que exercem a sua actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição.
O Governo introduz também, através da sua proposta de lei, a determinação de que, à excepção dos casos em que o número de membros elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devam garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes, que pelo menos 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
Outra inovação surge com a consagração na lei do CCP das regras relativas ao exercício das funções dos membros eleitos. A regularidade dos mandatos passa a ser verificada pelo membro do Governo competente em matéria de comunidades portuguesas e emigração, após parecer emitido pelo embaixador no país de sede do círculo eleitoral pelo qual o conselheiro foi eleito. É estabelecida ainda uma nova causa de perda de mandato como sanção ao incumprimento do dever atribuído aos conselheiros de comparecer nas respectivas reuniões: a falta injustificada a uma reunião plenária ou a três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder no total o limite de três. É ainda consagrado um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades que irá balizar a actividade do Conselheiro.
Uma das alterações mais significativas que insere esta proposta de lei em relação à legislação em vigor é o facto de deixarem de existir as secções regionais do Conselho e ainda a possibilidade de serem criadas secções locais e subsecções. O Governo justifica esta substancial alteração na organização do CCP na necessidade de reconstruir a participação dos membros do CCP numa lógica de maior abrangência à comunidade no seu todo e não apenas em relação aos círculos eleitorais pelos quais são eleitos.
O CCP é então reestruturado em torno de três formas de organização: o plenário, as comissões e o conselho permanente. Podem ser criadas comissões especializadas de carácter permanente, sendo definidas as suas competências, composição e número e frequência das reuniões a efectuar. O plenário e o conselho mantêm genericamente o modo de funcionamento e as competências, conforme está previsto no regime em vigor, determinando que o Conselho Permanente seja composto por cinco membros eleitos pelo plenário, dos quais, pelo menos, um 1/3 deve ser de sexo diferente, e pelos presidentes das comissões especializadas de carácter permanente.
Finalmente, a presente proposta cria um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas no estrangeiro, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas, que tem competência para se pronunciar e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e lusodescendentes nos países de acolhimento. Este órgão é constituído por 11 membros, designados pelas associações das comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia, dois da região da África, dois da região da América do Norte, dois da região da América Central e do Sul e quatro