O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

elevada representatividade de todas as comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, adoptando-se uma solução de representação quantitativa com limitações que evitasse a predominância de continentes ou países.
Por outro lado, o Governo procurava também alterar o modelo de eleição do conselho permanente de forma a transformá-lo num «órgão funcional e flexível, sem hipótese de se voltarem a verificar situações de impossibilidade de substituição de membros que ocorreram no decurso do actual mandato». Na mesma altura o Partido Comunista Português (PCP) apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 42/IX, que, nas suas próprias palavras, «não tinha intenções de proceder a uma alteração profunda, mas somente contribuir para a saída do impasse em que o Governo colocou o CCP». Quanto ao universo eleitoral, o PCP propunha que se deveria manter o que estava previsto na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, ou seja, a eleição dos conselheiros com base nos inscritos nos consulados e não na base de eleitores que voluntariamente se tivessem inscrito nos cadernos de recenseamento para votar em eleições para a Assembleia da República. Quanto à representação, o projecto de lei do PCP propunha que fosse feita por áreas consulares, prevendo-se que a existência de círculos eleitorais deixasse de ser por países ou grupos de países para passar a ser por áreas consulares.
O Partido Socialista apresentou o projecto de lei n.º 8/IX, que pretendia «garantir uma maior eficácia ao funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, assegurando os necessários mecanismos de reforço da representatividade dos portugueses residentes no estrangeiro. A proposta socialista tinha como pontos fundamentais o aumento do número máximo de membros do Conselho (de 100 para 115), os eleitores para o CCP passarem a ser os cidadãos portugueses que constassem dos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República e do Presidente da República e a elegibilidade em igualdade de circunstâncias dos eleitores propostos por organizações não governamentais e dos eleitores independentes.
A proposta do Governo e um conjunto de contributos dos projectos de lei vieram a ficar consagrados na Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto, que se mantém ainda em vigor.
Já na presente legislatura foram apresentados dois projectos de lei sobre o CCP. O primeiro apresentado em Julho de 2005 pelo Grupo Parlamentar do PCP que tinha por base «a indispensável existência de um órgão de consulta do Estado português assente numa representatividade o mais ampla possível, que permita conhecer e acompanhar mais de perto a realidade e os inúmeros problemas com que se confrontam as comunidades portuguesas no estrangeiro». A nova estrutura então proposta pelo PCP privilegiava as comissões consulares, compostas por membros eleitos por sufrágio directo e secreto, dos portugueses maiores de 18 anos residentes na respectiva área consular. O PCP retomava, desta forma, as suas propostas fundamentais de 2002.
Também o Grupo Parlamentar do PSD apresentou um projecto de lei, em Julho 2005, que tinha como principal objectivo aproximar mais o CCP das comunidades que representa. O projecto social democrata propunha fundamentalmente a transferência da tutela política do Conselho para a Assembleia da República, com uma significativa responsabilização do seu presidente pela sua ligação aos órgãos da República, a definição de um quadro estável de organização dos diversos círculos eleitorais, garantindo-se uma cobertura universal de toda e qualquer comunidade, a alteração do universo eleitoral, adoptando o critério dos eleitores recenseados nas eleições para a Assembleia da República, e, finalmente a adopção de um novo modelo de financiamento baseado numa percentagem fixa das receitas consulares.

A proposta de lei n.º 72/X

A proposta do Governo considera que, perante os desenvolvimentos do Conselho, é «fundamental consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos lusodescendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.
Assim, são definidas as competências, composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do CCP, bem como o seu processo eleitoral, as regras relativas aos mandatos dos seus membros e respectivo estatuto.
No que se refere às competências, a proposta de lei mantém um largo conjunto de atribuições já previstas na legislação anterior, que vão da possibilidade de emissão de pareceres a pedido do Governo ou da Assembleia da República à possibilidade de apreciar questões que lhes sejam colocadas pelos governos regionais. O CCP poderá, igualmente, produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas. Finalmente, incumbe ao Conselho formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política da emigração No que diz respeito à composição do CCP, o Governo opta por reduzir o número de conselheiros eleitos, o que poderá alterar a representatividade das comunidades portuguesas que esteve na base da elaboração da Lei n.º 48/96 e nas alterações introduzidas através da Lei n.º 21/2002. Ao mesmo tempo, introduz a figura da