O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006

tarifas aplicadas aos consumidores domésticas até ao ano de 2006 foram aquelas que decorriam directamente da lei em vigor, pelo que não deve haver, no futuro, imputação de custos nas tarifas para consumidores de baixa tensão. Neste sentido, o BE propõe limites aos preços da energia no presente projecto de lei. Para tal, primeiramente, é definido «cliente doméstico» como o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio, excluindo actividades industriais, comerciais ou profissionais.
No projecto de lei em análise a ERSE é mantida como entidade reguladora de preços que tem como objectivo promover a utilização racional da energia. Porém, é proposta uma majoração às tarifas e preços para clientes domésticos, sendo esta menor ou igual à taxa de inflação esperada para cada ano t (artigo 3.º).
A única ressalva a este limite é quando os «custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que possam representar poupança para os consumidores». Nestes casos, os custos deverão ser repartidos entre os consumidores e as empresas produtoras ou distribuidoras de energia «segundo tabela estabelecida para ERSE, sendo excluídos todos os custos de investimento de instalação, comercialização, publicidade ou outros custos operacionais das empresas» (artigo 4.º) Contudo, é assegurado no presente projecto de lei que se os custos de investimento em novas tecnologias que não originem reduções nos preços para os consumidores domésticos, o aumento entretanto imputado será devolvido aos consumidores (n.º 4 do artigo 4.º). É ainda estabelecido no artigo 4.º do projecto de lei que aos consumidores domésticos não pode ser cobrado qualquer quantia a título de juro, anterior à data fixada pela ERSE para a aplicação de nova tarifa eléctrica. 3 — Enquadramento legal

Anteriormente a 1995, ano em que foi criado o sistema eléctrico nacional, estava em vigor o Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro 1960, que regulava a Lei n.º 2002, relativa à electrificação do País. A Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, definiu a doutrina dentro da qual havia de enquadrar-se toda a execução da política nacional de electrificação, que ia começar. Depois de 1995 o sistema eléctrico nacional esteve definido no Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Junho, que, por sua vez, esteve na base da definição do da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, através do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 22 de Fevereiro.
Em 2002, com a publicação do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril, a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE. Neste mesmo diploma são aprovados novos Estatutos para a ERSE. Em 2006 foi publicado o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional. Neste diploma são definidas obrigações do serviço público, entre as quais a «protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços» — alínea d) do n.º 2. Por outro lado, no artigo 53.º é referido que «todos os consumidores têm direito de escolher o seu comercializador de electricidade (…)». A aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, revoga o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 56/97, de 14 de Março, 24/99, de 28 de Janeiro, 198/2000, de 24 de Agosto, 69/2002, de 25 de Março, e 85/2002, de 6 de Abril, assim como o Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/95, na redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, que mantém a sua vigência até 31 de Dezembro de 2006.
Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 29/2006 de 15 de Fevereiro, que estabeleceu os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, é ainda transposto para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro. Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O projecto de lei n.º 325/X, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, foi apresentado na Assembleia da República a 26 de Novembro de 2006, com o objectivo de «determinar limites aplicáveis aos ajustamento anuais dos preços da energia cobrados aos clientes domésticos».