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19 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


2 — O projecto de lei n.º 325/X entende como cliente doméstico o consumidor final que compra energia para uso doméstico próprio.
3 — Para os consumidores domésticos o projecto de lei define que o aumento anual das tarifas e preços energéticos não seja superior ao valor da inflação previsto para esse mesmo ano. 4 — A limitação proposta no presente diploma é apenas ultrapassada quando o ajustamento tarifário compense os custos de renovação ou modernização da rede e de desenvolvimento de novas tecnologias ou formas de energia que representem poupança para os consumidores. No entanto, é definido que não pode ser cobrado qualquer quantia a título de juro anterior à data definida para a nova tarifa.
5 — É definido que não serão imputados custos de investimento, instalação, comercialização e publicidade aos consumidores domésticos. 6 — Os custos serão estabelecidos segundo tabela da ERSE, e caso não se verifiquem reduções de preços, provenientes do desenvolvimento de novas tecnologias, o valor do aumento tarifário será devolvido aos consumidores. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte:

Parecer

O projecto de lei n.º 325/X, do Bloco de Esquerda, encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 2006.
O Deputado Relator, Carlos Poço — O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: — O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/X (DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS, RENOVANDO A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

Enquadramento legislativo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei supracitada, reunindo a mesma os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta proposta de lei baixou, em 5 de Junho de 2006, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para análise na generalidade e elaboração do presente relatório, para o qual foi nomeado relator o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves, do Grupo Parlamentar do PSD.

Antecedentes

O Conselho das Comunidades Portuguesas (CPP) foi instituído, pela primeira vez, em 1980, através de decreto-lei, tendo, nessa altura, assumido a forma de conselho associativo. Seguindo uma tendência verificada em vários outros conselhos representativos dos emigrantes existentes na Europa, alguns anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, veio reestruturar o CCP, procurando uma participação real de todos os sectores das comunidades portuguesas que a eleição dos elementos do CCP com base apenas no meio associativo não permitia.
Em 1996 a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, veio redefinir novamente o quadro legal do CPP, dando uma dimensão diferente a este órgão, de forma a garantir uma maior democraticidade e representatividade desde o momento em que os seus membros passaram a ser directamente eleitos pelos membros das comunidades portuguesas. Em Junho de 2002 o Governo apresentou a proposta de lei n.º 11/IX, que procurava criar um quadro legal que reforçasse o papel do CCP enquanto órgão consultivo do Governo, aumentando os deveres de cooperação dos diversos serviços dependentes da administração pública. Procurava-se também atingir uma