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27 | II Série A - Número: 030 | 22 de Dezembro de 2006


2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os cidadãos brasileiros a quem, nos termos do DecretoLei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de Dezembro.

Artigo 4.º Eficácia

O cartão de cidadão constitui título bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas, sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos. Artigo 5.º Proibição de retenção

1 — A conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do cartão de cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
2 — É igualmente interdita a reprodução do cartão de cidadão, em fotocópia ou qualquer outro meio, sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
3 — A pessoa que encontrar cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer serviço de recepção ou a autoridade policial.

Secção II Descrição do cartão de cidadão

Artigo 6.º Estrutura e funcionalidades

1 — O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla que inclui uma zona específica destinada a leitura óptica e incorpora um circuito integrado.
2 — O cartão de cidadão permite ao respectivo titular:

a) Provar a sua identidade perante terceiros através da leitura de elementos visíveis, coadjuvada pela leitura óptica de uma zona específica; b) Provar a sua identidade perante terceiros através de autenticação electrónica de documentos por si produzidos; c) Autenticar de forma unívoca através de uma assinatura electrónica qualificada, a sua qualidade de autor de um documento electrónico.

3 — A leitura óptica da zona específica do cartão, mencionada na alínea a) do n.º 2, está reservada a entidades ou serviços do Estado e da administração pública, bem como à identificação do titular no âmbito das especificações técnicas do cartão para documentos de viagem.

Artigo 7.º Elementos visíveis

1 — O cartão de cidadão contém os seguintes elementos visíveis, de identificação do seu titular:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) Número de identificação civil; l) Número de identificação fiscal; m) Número de utente dos serviços de saúde;