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0020 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Artigo 104.º
(…)

1 - (…)
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar se os actos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 107.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º, 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

Artigo 120.º
(…)

1 - (…)
2 - Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 - (…)

Artigo 126.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas e não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - (…)

Artigo 131.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - (…)

Artigo 132.º
Direitos e deveres das testemunhas

1 - (…)
2 - (…)
3 - Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 - Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha