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0017 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

2 - O processo está sujeito a segredo de justiça até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução, excepto se o Ministério Público determinar a sua publicidade.
3 - O Ministério Público determina a publicidade do processo, em qualquer momento do inquérito, mediante requerimento ou com a concordância do arguido, quando entender que a cessação do segredo não prejudica a investigação e os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
4 - No caso de o arguido requerer a publicidade mas o Ministério Público não a determinar, os autos são remetidos ao juiz, que decide, por despacho irrecorrível, depois de ouvir o ofendido, se o processo continua sujeito a segredo de justiça ou se torna público.
5 - O processo continua sujeito a segredo de justiça até ao trânsito em julgado da decisão instrutória, se o arguido declarar que se opõe à publicidade.
6 - Se a abertura da instrução for requerida pelo arguido, a declaração referida no número anterior deve ser efectuada no respectivo requerimento e se for requerida pelo assistente deve ser efectuada no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de abertura da instrução.
7 - O arguido pode revogar a declaração prevista no n.º 5 em qualquer momento da instrução.
8 - Havendo vários arguidos, a publicidade do processo, nos termos dos n.os 3 a 7, depende da concordância de todos.
9 - A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais, exceptuando os que tiverem lugar durante o inquérito e a instrução;
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) (anterior alínea c) do n.º 2)

10 - (anterior n.º 3)
11 - O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

a) (anterior alínea a) do n.º 4)
b) (anterior alínea b) do n.º 4)

12 - A autoridade judiciária pode, todavia, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar:

a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou
b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.

13 - (anterior n.º 6)
14 - (anterior n.º 7)
15 - (anterior n.º 8)
16 - O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação:

a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou
b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 88.º
(…)

1 - (…)