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0013 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Artigo 12.°
(…)

1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

4 - As secções funcionam com três juízes.
5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º
(…)

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 - (…)

Artigo 17.º
(…)

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 19.º
(…)

1 - (…)
2 - Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)