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0009 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

habeas corpus. Determina-se, ainda, que é irrecorrível a decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas de coacção (artigo 219.º). Tomando em linha de conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, prescreve-se que a decisão que mantiver a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido essa mesma medida (artigo 213.º).
Para além dos casos anteriormente contemplados, atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação e não for condenado por não ter sido o agente do crime ou por ter actuado justificadamente. Apesar de a medida de privação da liberdade ter sido correctamente aplicada, é justo que o Estado de direito assuma a responsabilidade pelos danos sofridos por arguidos inocentes. Por fim, prescreve-se que o tribunal informa o ofendido da data em que a libertação do arguido terá lugar, quando esta possa criar perigo, regime que é extensível aos casos de fuga e libertação de presos (artigos 217.º, 482.º e 480.º, respectivamente).
Continua a prever-se que os órgãos de polícia criminal transmitem a notícia do crime ao Ministério Público no mais curto prazo, mas acrescenta-se que esse prazo não pode exceder dez dias (artigo 298.º). Determina-se que a denúncia anónima só origina inquérito quando dela se retirarem indícios da prática de crime ou constituir crime em si mesma (por exemplo, de difamação, denúncia caluniosa ou simulação de crime). Para viabilizar o procedimento criminal, a autoridade judiciária informa o titular do direito de queixa ou participação da existência de denúncia. A denúncia anónima que não determinar abertura de inquérito será destruída (artigo 246.º).
Tendo presente que a detenção só deve ser efectuada em casos de estrita necessidade, estabelece-se que ela só tem lugar, fora de flagrante delito, quando houver razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente para a realização de acto processual (artigo 257.º). Este princípio vale também para a detenção em flagrante delito (artigo 385.º), hipótese em que o arguido que não for imediatamente apresentado ao juiz só continuará detido se houver razões para crer que não comparecerá espontaneamente perante autoridade judiciária - sem prejuízo de ser libertado, de qualquer forma, no prazo máximo de 48 horas, por força do n.º 1 do artigo 28.º da Constituição.
Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, passa a ser obrigatória a recolha de declarações para memória futura (hoje prevista como facultativa), durante o inquérito. Em todos os casos de declarações para memória futura, passa a garantir-se o contraditório na sua plenitude, uma vez que está em causa uma antecipação parcial da audiência de julgamento. Assim, admite-se que os sujeitos inquiram directamente, nos termos gerais, as testemunhas (artigo 271.º).
Para clarificar o regime de intervenção hierárquica após o arquivamento do inquérito, estabelece-se que o despacho de arquivamento de inquérito é comunicado pelo magistrado do Ministério Público ao seu superior hierárquico imediato. Por outra parte, prevê-se que o prazo de 30 dias durante o qual pode ser determinada a formulação de acusação ou a continuação das investigações se conta a partir da data em que a instrução já não puder ser requerida.
A suspensão provisória do processo passa a poder ser aplicada a requerimento do arguido ou do assistente. Ainda no âmbito da suspensão, restringe-se o requisito de ausência de antecedentes criminais passando a exigir-se apenas que não haja condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Também o requisito da culpa diminuta é transformado em previsão de ausência de culpa elevada. Nos crimes de violência doméstica e contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado permite-se que o Ministério Público determine o arquivamento independentemente da pena aplicável, em nome do interesse da vítima, desde que não haja, de novo, condenação ou suspensão provisória anteriores por crime da mesma natureza. Através destas alterações pretende alargar-se a aplicação deste instituto processual de diversão e consenso.
Para garantir a celeridade das formas de processo especiais, determina-se que elas não comportam instrução. Assim, nem mesmo no processo abreviado há lugar a debate instrutório (artigo 287.º). Nos crimes particulares, continua a dar-se precedência ao assistente para deduzir acusação, mas prescreve-se o arquivamento no caso de o Ministério Público não acompanhar a acusação particular (artigo 285.º). Uma vez que o Ministério Público dirigiu o inquérito, só ele pode avaliar se existem indícios suficientes para submeter o arguido a julgamento. No caso de esses indícios não existirem, não se vê razão para atribuir ao arguido o ónus de pedir abertura de instrução. Será pois o assistente a fazê-lo, reiterando a acusação particular. No âmbito da instrução pretende-se limitar a interposição de recursos interlocutórios a casos em que hajam sido preteridos actos obrigatórios, para promover a celeridade processual (artigo 120.º). Esclarece-se também que a irrecorribilidade da decisão instrutória concordante com o despacho de acusação do Ministério Público não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (artigo 310.º).
A audiência de julgamento passa a ser sempre documentada, não se admitindo que os sujeitos processuais prescindam de tal documentação, seja qual for o tribunal materialmente competente (artigos 363.º e 364.º). Em caso de interrupção, a audiência retoma-se a partir do último acto processual, mesmo que hajam decorrido mais de oito dias, desde que se respeite o prazo máximo de trinta dias fixado para o adiamento (artigo 328.º). As declarações prestadas perante juiz antes da audiência de julgamento podem ser sempre lidas quando forem contraditórias ou discrepantes com as prestadas na audiência, independentemente do grau de contradição ou discrepância (artigos 356.º e 357.º).