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0006 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Sem esquecer que a qualidade de arguido corresponde a uma condição sine qua non do exercício de direitos processuais e que até pode ser adquirida por iniciativa do suspeito, exclui-se a possibilidade de constituição de arguido quando a notícia de crime for manifestamente infundada e determina-se, no artigo 58.º, que tal constituição depende da existência de suspeita fundada e está sujeita a validação da autoridade judiciária quando tiver sido promovida por órgão de polícia criminal.
Estabelece-se que o arguido é obrigatoriamente informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações (artigo 61.º). Determina-se que no primeiro interrogatório judicial de arguido detido o juiz informe o arguido dos seus direitos, dos motivos da detenção, dos factos imputados e dos meios de prova sempre que, neste último caso, a revelação não puser gravemente em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais. O período nocturno, durante o qual o arguido só pode ser interrogado na sequência de detenção e se ele próprio o solicitar ou estiverem em causa crimes especialmente graves, passa a situar-se entre as 0 e as 7 horas - e não entre as 0 e as 6 horas - harmonizando-se este último limite com o que é acolhido para efeitos de buscas domiciliárias. De modo inovador e para evitar o arrastamento ilimitado do interrogatório, prescreve-se que este tem uma duração máxima de 4 horas, findas as quais só poderá ser retomado por um novo período máximo idêntico, durante o mesmo dia, após um intervalo mínimo de 60 minutos (artigo 103.º).
Alarga-se a assistência obrigatória do defensor aos casos de interrogatório sempre que o arguido é cego ou está detido ou preso (artigo 64.º). Quando for estrangeiro o arguido tem o direito de escolher intérprete para traduzir as conversações com o seu defensor (artigo 92.º).
O prazo para constituição de assistente nos crimes particulares é alargado de oito para 10 dias, atendendo à sua exiguidade (artigo 68.º). Para reforçar a posição do assistente, prevê-se expressamente que ele se pode fazer acompanhar de advogado em todas as diligências em que intervier (artigo 70.º).
Consagra-se com maior amplitude o princípio da publicidade. Assim, no decurso do inquérito, o Ministério Público pode determinar a publicidade - "externa" - mediante requerimento ou com a concordância do arguido, se a cessação do segredo não prejudicar a investigação e os direitos de sujeitos e vítimas. No entanto, se o arguido requerer a publicidade e o Ministério Público a não conceder, cabe ao juiz decidir, por despacho irrecorrível, sobre a continuação ou a cessação do segredo. Durante a instrução, já só o arguido se pode opor à publicidade (artigo 86.º). Mas também o "segredo interno" é restringido. No âmbito do inquérito é facultado o acesso aos autos ao arguido, ao assistente e ao ofendido, ressalvadas as hipóteses de prejuízo para a investigação ou para os direitos dos participantes ou das vítimas. Também nesta hipótese, cabe ao juiz de instrução criminal a última palavra no caso de o Ministério Público não facultar o acesso aos autos. Findos os prazos do inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo, a não ser que o juiz de instrução determine, no interesse da investigação, um adiamento pelo período máximo e improrrogável de três meses (artigo 89.º). Após o decurso dos prazos máximos de inquérito ou de prorrogação por 3 meses do período de vigência do segredo de justiça, o magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação do prazo, as razões que a explicam e o período necessário para concluir o inquérito. O superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República e aos sujeitos processuais de que o prazo foi excedido e de qual é o período necessário para concluir o inquérito. Por seu turno, o Procurador-Geral da República pode decidir-se pela aceleração processual, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente (artigo 276.º).
Por fim, para dissipar dúvidas sobre o âmbito subjectivo do segredo de justiça, introduz-se uma alteração pontual para esclarecer que estão sujeitas a segredo quer as pessoas que tenham contacto com o processo quer as pessoas que tenham conhecimento de elementos a ele pertencentes.
No elenco de elementos e actos processuais que os órgãos de comunicação social não podem publicar, sob pena de desobediência simples, inclui-se agora a publicação da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social. Trata-se de um regime destinado a proteger a vítima em situações em que a publicidade pode ter um efeito estigmatizante. Por outro lado, em homenagem ao direito à palavra e para impedir a devassa, comina-se também a punição coma pena de desobediência simples da publicação de conversações ou comunicações interceptadas no processo penal (artigo 88.º).
Os actos relativos aos processos sumário e abreviado, conflitos de competência, recusas e escusas e liberdade condicional passam a poder praticar-se em dias não úteis (artigo 103.º) e os respectivos prazos correm durante as férias judiciais (artigo 104.º). Por seu turno, o prazo para requerer a abertura da instrução, contestar o pedido de indemnização civil, a acusação ou a pronúncia e interpor recurso pode ser prorrogado até ao limite máximo de 30 dias, quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade (artigo 107.º).
Com o objectivo de promover a aceleração das fases preliminares e evitar a proliferação de recursos interlocutórios, determina-se que só a falta de actos legalmente obrigatórios gera a insuficiência do inquérito ou da instrução para efeitos de arguição de nulidades (artigo 120.º). De forma coerente, continua a prescrever-se a irrecorribilidade do despacho de pronúncia concordante com a acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, mas ressalva-se a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas (artigo 310.º).