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0002 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 327/X
(BASES DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, no dia 12 de Dezembro de 2006, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, sobre o projecto de lei n.º 327/X, do PCP - Bases do sistema de segurança social.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

O projecto de lei é enviado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para emissão de parecer por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação

O projecto de lei em análise propõe uma nova Lei de Bases da Segurança Social assente numa perspectiva de alargamento do sistema público de segurança social que, para além do regime previdencial, inclua também um regime de protecção universal de cidadania, completamente financiado pelo Estado.
O regime previdencial engloba os subsistemas dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, dos regimes especiais e do seguro social voluntário. Por sua vez, o regime de protecção universal de cidadania compreende o subsistema de protecção familiar, de solidariedade, a rede pública de equipamentos sociais e a acção social.
O projecto de diploma reconhece os problemas financeiros com que o sistema se depara. Todavia, defende que estes têm como principal causa as crescentes perdas de receitas e não a "existência de direitos a mais", pelo que rejeita qualquer restrição ao nível dos direitos estabelecidos, chegando mesmo a propor a sua ampliação.
No contexto deste diploma a garantia da sustentabilidade financeira da segurança social passa "por medidas no âmbito da despesa, mas também no âmbito da receita". Contudo, se são especificadas algumas medidas no âmbito da receita, nomeadamente o reforço das responsabilidades das entidades patronais e do capital financeiro, não são claras quais as medidas de contenção da despesa propostas.
Neste âmbito, o projecto de lei obriga ainda o Estado a, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da dívida ao sistema público de segurança social.
É igualmente de salientar que o projecto de lei em análise reconhece a evolução demográfica que se tem verificado nos últimos anos, nomeadamente que o número de activos por pensionista diminuiu significativamente. No entanto, o diploma proposto assenta na rejeição expressa do impacto do envelhecimento e do aumento da esperança na sustentabilidade do sistema.
Assim, o projecto de lei em apreço propõe:

- Aprofundamento do regime previdencial dos trabalhadores, nomeadamente os direitos de segurança social na doença, velhice, invalidez, maternidade-paternidade, viuvez e orfandade, desemprego e outras situações de redução ou ausência de meios de subsistência;
- Ampliação das fontes de receitas da segurança social, nomeadamente através do alargamento da base contributiva dos trabalhadores por conta de outrem, introduzindo uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei;
- Fixação de uma taxa anual de formação das pensões a variar entre 2,3% e 2,1 % em função da carreira contributiva e do escalão remuneratório;
- Determinação de mecanismos de actualização de pensões baseados na taxa de inflação e no crescimento económico;
- Fixação da idade legal da reforma nos 65 anos e definição das condições em que pode ser antecipada sem penalizações;