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0005 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

"O Conselho de Administração da Rádio e Televisão de Portugal, SA, mantém a Assembleia da República a as assembleias legislativas informadas sobre o cumprimento do serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de actividades e orçamento, assim como dos relatórios de actividades e contas."

D) Propõe-se o aditamento de um n.º 5 ao artigo 5.º, com a seguinte redacção:

"5 - O disposto no número anterior aplica-se, relativamente aos centros regionais, às respectivas assembleias legislativas".

E) Propõe-se a alteração das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, com a seguinte redacção:

"b) Dois membros eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o EPA;
c) Dois membros eleitos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o EPA"

Funchal, 20 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Ivo Nunes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 109/X
DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

As matérias versadas na presente revisão do Código de Processo Penal referem-se a 191 artigos e abrangem um vasto conjunto de institutos processuais, incluindo os sujeitos, os actos, os meios de prova e de obtenção de prova, as medidas de coacção e de garantia patrimonial, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais e os recursos. Tendo presente que o Processo Penal é direito constitucional aplicado, as alterações pretendem conciliar a protecção da vítima - reforçada, designadamente, em sede de segredo de justiça, escutas telefónicas, acesso aos autos, informação sobre fuga e libertação de reclusos, declarações para memória futura e suspensão provisória do processo - e o desígnio de eficácia com as garantias de defesa, procurando dar cumprimento ao n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, que associa a presunção de inocência à celeridade do julgamento.
Logo no artigo 1.º, procede-se a uma actualização das definições de terrorismo, criminalidade violenta e criminalidade altamente organizada. Todos os conceitos são agora considerados em separado, para poderem ser utilizados de per si a propósito de cada regime. O conceito de criminalidade organizada passa a abranger os crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência e branqueamento. A referência é feita sem menção de normas legais para abranger os crimes em todas as suas modalidades, independentemente de estarem previstas no Código Penal ou em legislação avulsa. É ainda acrescentada a noção de criminalidade especialmente violenta por imposição da revisão constitucional de 2001, que a introduziu ao admitir a entrada no domicílio durante a noite.
Nos termos do artigo 11.º, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça passa a ser competente para autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar, quando for caso disso, a respectiva destruição. Nos artigos 11.º e 12.º atribui-se aos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e das respectivas secções criminais a competência para conhecer dos conflitos de competências, de forma a evitar que estes incidentes provoquem atrasos injustificados. No artigo 19.º, já no âmbito da competência territorial, determina-se que o tribunal competente para o julgamento do crime de homicídio é o do lugar da prática do facto e não o lugar da consumação, tendo em conta que pode haver uma dilação considerável entre os dois momentos.
O regime de impedimentos, previsto no artigo 40.º, é modificado. Estabelece-se que o juiz que tenha recusado aplicar o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória do processo ou o processo sumaríssimo por considerar insuficiente a sanção ou haja aplicado uma medida de coacção assente na existência de fortes indícios da prática do crime está impedido de participar nas fases ulteriores de julgamento e recurso. Não se estende o impedimento ao juiz que tenha mantido a medida de coacção, porque tal proibição não tem a seu favor justificação tão intensa e seria de difícil aplicação prática. No decurso do incidente de recusa ou escusa prevê-se agora a possibilidade de serem praticados não só os actos urgentes, referidos no artigo 44.º, mas também os actos necessários a assegurar a continuidade da audiência.