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0008 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

intervenham pessoas constantes do elenco legal, a matérias sujeitas a segredo profissional, de funcionário ou de Estado ou cuja revelação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias. Além disso, o juiz determina, mediante requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou garantia patrimonial.
A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar e obter cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo. Valem como prova as conversações que o Ministério Público, o arguido e o assistente juntarem, podendo o tribunal, em obediência ao princípio da investigação, proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições ou a junção aos autos de novas transcrições. As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os suportes técnicos até ao encerramento da audiência. Os suportes técnicos referentes a conversações ou a gravações que não forem transcritas são guardados em envelope lacrado e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Os suportes que não forem destruídos são guardados após o trânsito em julgado em envelope lacrado e só podem ser utilizados na hipótese de interposição de recurso extraordinário.
O regime descrito é aplicável a quaisquer outras formas de comunicação, nos termos do artigo 189.º, esclarecendo-se agora que abrange o correio electrónico e outras formas de transmissão de dados por via telemática mesmo que se encontrem guardados em suporte digital. Exige-se também, de forma expressa, que haja despacho do juiz para obter e juntar aos autos dados sobre a localização celular ou o tráfego de comunicações, restringindo-se tal meio de prova aos crimes e pessoas referidos no âmbito do regime das escutas (artigo 189.º). Todavia, admite-se que os dados sobre a localização celular sejam obtidos, no âmbito das medidas cautelares e de polícia, para afastar um perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave. Exclusivamente nesta hipótese, os dados podem ser pedidos por qualquer autoridade judiciária ou de polícia criminal, que terá sempre de comunicar tal pedido a um juiz no prazo máximo de 48 horas.
Em sede de medidas de coacção e de garantia patrimonial são introduzidas alterações gerais e, em particular, respeitantes ao regime da prisão preventiva. Assim, no artigo 193.º consagra-se de forma expressa o princípio da necessidade, a par dos princípios da adequação e da proporcionalidade. Esclarece-se que a obrigação de permanência na habitação, implicando a privação da liberdade, só se aplica quando as medidas menos graves forem insuficientes, mas continua a configurar-se a prisão preventiva como ultima ratio das medidas de coacção.
Acolhendo o entendimento dominante, impede-se o juiz de instrução de aplicar, durante o inquérito, medida de coacção ou garantia patrimonial mais grave do que a preconizada pelo dominus dessa fase processual - o Ministério Público (artigo 194.º). Além disso, requer-se que o despacho de aplicação indique os factos em que se fundamenta a aplicação da medida e os factos que são imputados ao arguido, bem como a sua qualificação jurídica e os respectivos meios de prova. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que admite, neste domínio, uma ponderação dos interesses conflituantes, a comunicação dos meios de prova só é recusada quando puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para os mais importantes direitos fundamentais dos participantes processuais e das vítimas. Abstraindo de tal ressalva, os factos e elementos que não tenham sido dados a conhecer ao arguido não podem ser utilizados para fundamentar a medida (artigo 194.º).
Retira-se, por outro lado, o cunho estritamente objectivo ao requisito geral (de aplicação de medidas de coacção) da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, exigindo-se que essa perturbação seja imputável ao arguido (artigo 202.º). Clarifica-se o regime de acumulação das várias medidas de coacção, procurando reforçar a sua eficácia. Prevê-se que o reexame oficioso tenha lugar não apenas de três em três meses mas também quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça do objecto do processo e não implique a extinção da própria medida (artigo 213.º).
A extinção das medidas de coacção, por seu turno, passa a ser consequência imediata do arquivamento de inquérito e da prolação do despacho de não pronúncia ou do despacho que rejeitar a acusação (artigo 214.º).
Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, para acentuar o carácter excepcional desta medida sem prejudicar os seus fins cautelares. Todavia, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Embora continue a valer o princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, a gravidade dos indícios que militam contra o arguido justifica aí a elevação do prazo. Para evitar que a prisão preventiva se possa perpetuar, estipula-se que os prazos previstos para essa medida não podem ser ultrapassados quando existir pluralidade de processos (artigo 215.º).
Tendo ainda em conta a excepcionalidade da prisão preventiva, restringe-se a sua aplicação a casos de crimes dolosos puníveis com prisão superior a cinco anos. Porém, dada a circunstância de alguns fenómenos criminais especialmente graves serem puníveis com pena de limite máximo inferior, alarga-se o catálogo de crimes, segundo um critério qualitativo que abarca crimes dolosos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, puníveis com prisão superior a três anos. Também se prevê a aplicação de prisão preventiva em casos de violação grave da obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime corresponda pena de prisão de máximo igual ou inferior a cinco anos (e superior a três).
Esclarece-se que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso e a providência de