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0007 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Permite-se que as testemunhas indiquem, para efeitos de notificação, não só a sua residência mas também o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha. Trata-se de um regime indispensável para preservar certas testemunhas - por exemplo, membros de serviços e forças de segurança - de eventuais constrangimentos e retaliações. Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição e considerando que uma testemunha pode, a qualquer momento, converter-se em arguido, admite-se que ela se faça acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição (artigo 132.º). A previsão de que os arguidos do mesmo crime ou de crime conexo só podem depor como testemunhas se nisso consentirem abrangerá os casos já transitados em julgado (artigo 133.º). O direito de se recusar a depor como testemunha passa a abranger também as situações de convivência em condições análogas às dos cônjuges entre pessoas do mesmo sexo (artigo 134.º).
Sendo certo que o segredo religioso beneficia de um regime especial - por ser um corolário da liberdade de religião - e não pode ser sacrificado em nome de um interesse preponderante, esclarece-se que, no caso de invocação ilegítima, não há lugar à audição de "organismo representativo" (como sucede quanto ao segredo profissional). Em relação à quebra do segredo profissional, explicita-se o conceito de interesse preponderante, referindo-se a imprescindibilidade do depoimento, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos (artigo 135.º).
Esclarece-se que as provas obtidas, fora dos casos admitidos pela lei e sem o consentimento do respectivo titular, mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações não podem ser utilizadas. Supera-se, pois, uma dúvida interpretativa que a actual redacção do n.º 3 do artigo 126.º suscita, por se referir apenas à nulidade.
No reconhecimento de pessoas, contempla-se a possibilidade de os intervenientes serem fotografados e de as fotografias serem juntas aos autos, mediante o respectivo consentimento. Prevê-se, por outro lado, que o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito de investigação criminal só vale como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial. Mas também aqui se admite que as imagens de pessoas que não tiverem sido reconhecidas sejam juntas ao auto, mediante o seu consentimento (artigo 147.º).
Nas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas que não consintam na sua realização, exige-se despacho do juiz, uma vez que estão em causa actos relativos a direitos fundamentais que só ele pode praticar, por força do n.º 4 do artigo 32.º da Constituição. O despacho do juiz deve ponderar a necessidade de realização da perícia tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado (artigo 154.º). Os exames pessoais têm de ser feitos por médicos ou pessoas legalmente autorizadas e não podem pôr em perigo a saúde do visado. Estando em causa tecidos humanos, os exames e as amostras devem ser destruídos quando não forem necessários (artigo 156.º). Nas perícias médico-legais e forenses, admite-se que o Instituto Nacional de Medicina Legal indique serviço de saúde em que devam ser realizadas, na hipótese de não dispor de médicos especializados ou das condições materiais necessárias.
Estando em causa a apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis, a autoridade judiciária poderá ordenar a venda, a afectação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a destruição imediata, conforme as circunstâncias (artigo 185.º). Após o trânsito em julgado da sentença, as pessoas a quem devam ser restituídas as coisas apreendidas são notificadas para as levantarem e, se o não fizerem, perdem essas coisas a favor do Estado no prazo de um ano (artigo 186.º).
Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/2001, admite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21 horas e as 7 horas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito pela prática de crime punível com prisão superior a três anos (artigo 177.º). A autorização é dada por juiz, mas o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal podem assumir a iniciativa, sujeita a validação judicial, nos casos de consentimento e flagrante delito. Nesta última hipótese, a dispensa de autorização judicial decorre também da revisão constitucional de 2001, que fez caducar a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional.
O regime de intercepção e gravação de conversações ou comunicações é modificado em múltiplos aspectos. Confina-se este meio de obtenção de prova à fase de inquérito e exige-se, de forma expressa, requerimento do Ministério Público e despacho fundamentado do juiz. Ao elenco de crimes contido no n.º 1 do artigo 187.º acrescentam-se a ameaça com prática de crime, o abuso e simulação de sinais de perigo e a evasão quando o arguido tiver sido condenado por algum dos crimes desse elenco. O âmbito de pessoas que podem ser sujeitas a escutas é circunscrito a suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante o consentimento efectivo ou presumido). A autorização judicial vale por um prazo máximo e renovável de três meses. Esclarece-se que os conhecimentos fortuitos só podem valer como prova quando tiverem resultado de intercepção dirigida a pessoa e respeitante a crime constantes dos correspondentes elencos legais.
No que respeita ao procedimento, estabelece-se que o órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação elabora, para além do auto, um relatório sobre o conteúdo da conversação e o seu alcance para a descoberta da verdade. O órgão de polícia criminal entrega os materiais ao Ministério Público de 15 em 15 dias e este apresenta-os ao juiz no prazo máximo de 48 horas. O juiz determina a destruição imediata dos suportes manifestamente estranhos ao processo que, em alternativa, respeitarem a conversações em que não