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0014 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

Artigo 23.º
(…)

1 - Se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil um magistrado, e para o processo tiver competência o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente, de acordo com as regras de distribuição, outro juízo ou secção desse tribunal.
2 - Se não for possível aplicar o disposto no número anterior, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima.

Artigo 35.º
(…)

1 - O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 - O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 - (…)

Artigo 36.°
(…)

1 - O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 - A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 - (anterior n.º 5)
4 - (anterior n.º 6)

Artigo 38.°
(…)

1 - (…)
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.°, bem como no n.º 3 do artigo 33.°.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 40.º
(…)

Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º;
b) Presidido a debate instrutório;
c) Participado em julgamento anterior;
d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;
e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

Artigo 45.º
(…)

1 - O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:

a) (…)
b) (…)