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0022 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

5 - (…)
6 - (…)

Artigo 143.º
(…)

1 - (…)
2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 144.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 - A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.

Artigo 147.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

Artigo 148.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 154.º
(…)

1 - (…)
2 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 155.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)