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0039 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º.
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 334.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 336.º
(…)

1 - (…)
2 - Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º.
3 - (…)

Artigo 345.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 355.º
(…)

1 - (…)
2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) (…)
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 - A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º
(…)

1 - A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida: