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0042 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

3 - Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 - Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.

Artigo 389.º
(…)

1 - (…)
2 - (anterior n.º 3)
3 - (anterior n.º 4)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
6 - (anterior n.º 7)

Artigo 390.º
Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 391.º-A
(…)

1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
3 - (anterior n.º 2)
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:

a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B
Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 - (…)
2 - A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou
b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 - (anterior n.º 2)
4 - É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.

Artigo 391.º-C
Saneamento do processo

1 - Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.