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0045 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

b) (anterior alínea b) do n.º 1)
c) (anterior alínea c) do n.º 1)
d) (anterior alínea d) do n.º 1)
e) (anterior alínea e) do n.º 1)
f) (anterior alínea f) do n.º 1)
g) (anterior alínea g) do n.º 1)
h) (anterior alínea h) do n.º 1)
i) (anterior alínea i) do n.º 1)
j) (anterior alínea j) do n.º 1)

3 - (…)

Artigo 408.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Artigo 409.°
(…)

1 - (…)
2 - A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 411.º
(…)

1 - O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;
b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;
c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 - (…)
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
5 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 - O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 - O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.°.

Artigo 412.°
(…)

1 - (…)
2 - Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) (…)
b (…)
c) (…)

3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: