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0050 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

4 - (…)

Artigo 465.º
Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Artigo 480.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 482.º
Comunicações

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 484.º
(…)

1 - Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a) (…)
b) (…)

2 - Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para a efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:

a) Plano individual de readaptação;
b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou
c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 - O pedido de elaboração de plano individual de readaptação é obrigatório para:

a) A decisão sobre o processo de concessão do período de adaptação à liberdade condicional;
b) A decisão sobre a concessão de liberdade condicional com regime de prova;
c) Os casos de especial complexidade.

4 - Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios, documentos ou diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional.

Artigo 485.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo