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0049 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

a) (…)
b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou
c) (…)

Artigo 432.°
(…)

1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) (…)
b) (…)
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
d) (anterior alínea e))

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

Artigo 435.º
(…)

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.

Artigo 437.º
(…)

1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 446.°
(…)

1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 - (…)

Artigo 449.°
(…)

1 A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - (…)
3 - (…)