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0051 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

cópia antes de libertado.
4 - O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 - Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6 - O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 - (anterior n.º 6)

Artigo 486.º
(…)

1 - (…)
2 - O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3 - Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 - O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Artigo 487.º
(…)

1 - A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 - O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado;
b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas 48 horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 488.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Artigo 494.º
(…)

1 - A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano individual de readaptação social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 495.º
(…)

1 - (…)
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
3 - (…)
4 - (…)