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0048 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 424.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

Artigo 425.°
(…)

1 - Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto.
2 - São admissíveis declarações de voto.
3 - Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Artigo 426.º
(…)

1 - (…)
2 - O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 - (anterior n.º 2)

Artigo 426.º-A
(…)

1 - Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40 º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 - Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Artigo 428.°
(…)

As relações conhecem de facto e de direito.

Artigo 429.º
(…)

1 - Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 - (…)

Artigo 431.º
(…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: