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0044 | II Série A - Número 031 | 23 de Dezembro de 2006

 

artigo 394.º.
2 - Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.

Artigo 400.°
(…)

1 - Não é admissível recurso:

a) (…)
b) (…)
c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo;
d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância;
e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos;
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos;
g) (…)

2 - (…)
3 - Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Artigo 402.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.

Artigo 403.º
(…)

1 - (…)
2 - Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal;
b) A matéria civil;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

3 - (…)

Artigo 404.°
(…)

1 - (…).
2 - O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.°
3 - (…)

Artigo 407.º
(…)

1 - Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 - Também sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) (anterior alínea a) do n.º 1)