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118 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

b) As previstas na alínea b) do artigo 6.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, desde que o valor que serviria de base à liquidação do IMT, caso este fosse devido, apurado nos termos da regra 5.ª do artigo 12.º, exceda o montante referido no artigo 9.º, bem como as previstas na alínea b) do artigo 8.º, por despacho do Ministro das Finanças sobre informação e parecer da Direcção-Geral dos Impostos. c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) ……………………………………………………………………… 7- ……………………………………………………………………………..

Artigo 15.º […]

……………………………………………………………………………….: a) À importância das entradas e das dívidas, ou do valor actual das pensões, calculado este nos termos da alínea c) do artigo 13.º, a título de tributação da aquisição onerosa; b) ………………………………………………………………………

Artigo 17.º […]

1- …………………………………………………………………………...: a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente: