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114 | II Série A - Número: 032 | 28 de Dezembro de 2006

Aa+0,3 Ab Caj <_100 _100='_100'>100 – 500 0,90 >500-1000 0,85 >1000 0,80 ” Artigo 79.º Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IMI

O disposto nos artigos 40.º, 41.º, 43.º e 44.º do Código do IMI, com a redacção introduzida pela presente lei, bem como no artigo 40.º-A, aditado ao Código do IMI pela presente lei, apenas é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

Secção II Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Artigo 80.º Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: